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Decisão de uso de máscaras tende a conflitos internos

A obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados não existe mais em São Paulo, mas advogados informaram que, pelas leis trabalhistas, as empresas ainda podem, a partir de suas políticas internas, exigir o uso da proteção respiratória em suas dependências. Contudo, as opiniões sobre esta decisão se dividem: há quem veja na medida uma forma de se proteger de eventuais responsabilizações judiciais, caso ocorram novos contágios e enquanto outros que, a partir da publicação do decreto estadual, são contra o poder total de uma entidade obrigar os funcionários a usar o equipamento.

Existem decisões judiciais recentes que condenam as empresas em caso de morte de funcionário por covid-19. Recentemente, uma empresa foi condenada pelo juiz da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo Hélcio Luiz Adorno Júnior a pagar R$ 1 milhão por danos materiais e morais para a família de um carteiro morto por covid-19. O artigo 21, inciso III, da Lei nº 8213, de 1991, equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental. O artigo 19, parágrafo 1º dessa mesma lei dispõe que o empregador deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores.

No momento, os empregados ainda estão em uma situação de vulnerabilidade no contato com outras pessoas. Prevalece o princípio da precaução. Contudo, mesmo com a empresa tendo o direito de exigência, ela ainda enfrentará resistência. Se o empregado decidir que não usará, ele está respaldado pelo decreto.

Uma vez que essa obrigação estiver entre as políticas da empresa, ela é incorporada ao contrato de trabalho. O estabelecimento é ditado pelas regras da própria empresa, então mesmo que autoridades locais tenham dispensado o uso de máscara, se for decisão da companhia, ela tem o total direito de escolher o que for melhor para a saúde de seus funcionários e de sua integridade.

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