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O que prevê a nova Lei dos Agrotóxicos

Proposta altera as regras de aprovação e comercialização, retirando responsabilidades técnicas do Ibama e da Anvisa

Antes mesmo de chegar ao Senado, o projeto de lei 1.459/2022, que revoga a atual Lei dos Agrotóxicos e altera as regras de aprovação e comercialização desses produtos químicos, ensejou manifestações dos senadores após aprovação em regime de urgência na Câmara dos Deputados, em fevereiro deste ano. Uma das propostas mais polêmicas em pauta na Comissão de Agricultura, o projeto passou por 3 audiências públicas, teve relatório lido duas vezes pelo relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), pedido de vista coletiva e deliberação adiada em várias oportunidades.

A proposta deixa em posição antagônica ruralistas e ambientalistas. Isso porque o PL 1.459 é resultado de muitas alterações promovidas ao longo de mais de duas décadas de tramitação no Congresso. O projeto original, PLS 526/1999, foi apresentado há 23 anos pelo então senador Blairo Maggi. Enquanto a primeira proposta tinha por objetivo alterar a Lei dos Agrotóxicos em apenas 2 itens, o texto atual revoga por completo a legislação vigente, apresentando 67 novos artigos.

A atual proposta é resultado da relatoria do deputado Luiz Nishimori (PL-PR), que em seu texto dispõe sobre pesquisa, experimentação, produção, comercialização, importação e exportação, embalagens e destinação final e fiscalização desses produtos. No Senado, o relator e presidente da CRA, senador Gurgacz, propôs poucas alterações ao texto.

Os senadores ruralistas defendem modernização dos produtos em utilização no mercado, maior agilidade na aprovação das solicitações e combate ao cartel de  empresas que dominam o mercado.

Já os ambientalistas levantam não somente preocupações com o meio ambiente — a partir da liberação mais rápida de novos produtos e outros existentes no mercado—, mas principalmente com a questão da saúde humana, visto que o projeto flexibiliza algumas exigências, como quando suaviza e generaliza ao apenas definir como proibido o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou meio ambiente.

Na legislação vigente, está expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais.

Vários senadores, entre eles, Eliziane Gama (Cidadania-MA), Fabiano Contarato (PT-ES), Paulo Rocha (PT-PA), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Humberto Costa (PT-PE) e Jaques Wagner (PT-BA), questionam a promoção de debates somente na CRA, e não nas comissões de Meio Ambiente, Assuntos Sociais e de Direitos Humanos tendo em vista o alcance do projeto.

Principais pontos do projeto
  • Altera o termo “agrotóxico” assim definido da constituição federal, para “pesticidas e produtos de controle ambiental e afins”;

  • Centraliza a fiscalização e a análise dos produtos para uso agropecuário no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). Hoje, as decisões estão a cargo do Mapa, do Ibama e da Anvisa;

  • Cria o Registro Temporário (RT) e a Autorização Temporária (AT) para os produtos técnicos, novos, formulados e genéricos em que estejam registrados em três países-membros da OCDE e que adotem o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso dos Pesticidas da FAO;

  • Determina que o RT e a AT serão expedidos pelos órgãos de registro, quando o solicitante cumprir exigências da Lei, mas não houver a manifestação conclusiva pelos órgãos responsáveis nos prazos estabelecidos, que variam de 24 a 30 meses;

  • Estabelece Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação que deverá ser coordenado pelo setor da agricultura, excluindo, novamente, a participação da Anvisa e do Ibama da coordenação do sistema;

  • Proíbe e forma genérica o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins e que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou o meio ambiente. A lei atual é mais específica e veda expressamente o registo de produtos com “substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam a deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros.”;

  • Dá prazo de até um ano, prorrogável por mais seis meses, para a autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de pesticidas ou de produtos de controle ambiental e afins;

  • Prevê que os pedidos de registro de produtos a base do ingrediente ativo em reanalise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura e meio ambiente enquanto não for concluída essa revisão;

  • Prevê que algumas instituições, inclusive aquelas representativas de agricultores, podem pedir autorização da extensão de uso de pesticidas já registrados para controle de pragas em culturas com suporte fitossanitário insuficiente. O órgão federal responsável terá 30 dias para se manifestar. Se o pedido for indeferido, deverá indicar produto alternativo;

  • Acaba com a definição de crime para empregador, profissional responsável ou prestador de serviço que deixar de promover medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente;

  • Insere no rol de penalidades o crime de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados, ou não autorizados. A pena prevista é de 3 a 9 anos de reclusão e multa.

  • Estabelece para as multas o intervalo de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. O valor máximo anterior era de R$ 20 mil. O montante será definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida, a partir da análise dos órgãos de registro e fiscalização.

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