Devedores com débitos tributários em dívida ativa terão seus bens bloqueados sem a necessidade de autorização judicial. De acordo com a Lei nº 13.606, o bloqueio de bens valerá apenas para os casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a regulamentação publicada. Com a lei, caso um devedor tenha veículos ou imóveis, por exemplo, esses bens podem ser bloqueados após notificação e ultrapassado prazo de cinco dias para quitação do débito.
Na opinião da advogada especialista em direito tributário Valdirene Franhani, do escritório Braga e Moreno, o bloqueio dos bens é uma “coação” para que o devedor pague mais rápido as dívidas, mesmo não sendo um devedor contumaz. “Uma ação judicial demora em média de seis meses a um ano, então a União penhora os bens e força o devedor a pagar”, diz. Franhani afirma que o bloqueio é uma injustiça, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já tem a seu favor a Medida Cautelar Fiscal (MCF). “A MCF é exatamente para isso: o credor vai ao Judiciário e solicita o bloqueio dos bens do devedor. Então não há necessidade de uma nova norma.”, diz.
Leonardo Andrade, do Velloza Advogados Associados, vai nessa mesma linha de opinião. Ele diz que é uma norma “ilegítima, pois claramente extrapola a Constituição e o Código Tributário Nacional”. Andrade argumenta que isso constrange o devedor: “ele (o devedor) não tem nem tempo de se defender e o Estado, de uma forma automática, acaba causando um dano à imagem dele”.
Os efeitos práticos dessa nova norma começam a valer em junho.