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Como os microprodutores vão ganhar com energia solar

O Marco Legal da Geração Distribuída foi aprovado timidamente pelo Congresso em 16 de dezembro em meio a pautas como a proposta de emenda a Constituição (PEC) dos Precatórios, que tomaram conta do debate público. O projeto agora aguarda a sanção presidencial.

O PL 5829/2019 que regulará a microgeração e a minigeração distribuída para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa Social de Energia Renovável Social (PERS) é fruto da mobilização de entidades como a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Associação Brasileira de Geração Distribuida (ABGD), Instituto Nacional de Energia Limpa e Sustentável  (INEL) e o Movimento Solar Livre. Desde 2012, os pquenos geradores foram responsáveis pela criação de mais de 140 mil postos de trabalho e R$ 6 bilhões em arrecadação.

O que diz o projeto?

De acordo com o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre atualmente. A regra valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei. Novas regras serão definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029.

Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora:

  • 120 dias para microgeradores
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes

Definições

  • O texto define como microgeradores aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios);
  • Enquanto minigeradores são aqueles que geram mais de 75 kW até 5 MW;
  • A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar;

Financiamento

O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

Custos:

  • 15% em 2023 e 30% em 2024
  • 45% em 2025 e 60% em 2026
  • 75% em 2017 e 90% em 2028

Para unidades de minigeração que produzem mais de 500kW para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio) em que um único titular detenha 25% ou mais, o participante do SCEE pagará, além disso, 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos encargos de fiscalização, pesquisa e desenvolvimento (TFEE e P&D). A partir de 2029 (ou 2031), passarão a pagar conforme novas regras a serem definidas pela Aneel. A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Depois de 12 meses da publicação da futura lei, a CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados a cooperativas de distribuição de energia com mercado inferior a 700 GWh/ano. Essas cooperativas são principalmente de natureza rural.

Revisão extraordinária

Além de receberem os encargos com recursos da CDE, as distribuidoras de energia elétrica poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária.

Segundo critérios da Aneel, essa revisão pode implicar efeitos nos reajustes ordinários das tarifas de energia, já que o excesso de energia na rede sob sua gestão (sobrecontratação) provoca problemas financeiros no cumprimento de contratos de fornecimento junto a usinas geradoras maiores.

Tarifa mínima

Mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada). Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto prevê faturamento mínimo se o consumo medido for menor que o consumo mínimo faturável, desconsiderando-se as compensações.

Aquele que possuir geradores com potência instalada de até 1,2 kW deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes.

Bandeiras tarifárias

O texto aprovado prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifarias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como uma unidade consumidora.

Financiamentos

Para fins de acesso a recursos de fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica.

Esses fundos de investimento na modalidade fechada captam recursos para investir em grandes projetos de infraestrutura nos quais estão incluídas hidrelétricas e parques eólicos, por exemplo.

Os minigeradores contarão ainda com os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

Benefícios

A Aneel deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvida a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico.

Os benefícios pelo aumento da geração distribuída com os incentivos dados pelo projeto, como economia pelo adiamento de construção de outras usinas geradoras, deverão abater os custos incidentes em função dos micro e minigeradores após a transição.

Nas diretrizes, o CNPE deverá considerar benefícios relacionados à localidade e considerar as componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição.

Grandes usinas

Em relação às grandes usinas de geração de energia fotovoltaica para venda no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou para autoconsumo, o texto prevê a apresentação de estudo simplificado contendo os dados de pelo menos um ano de medição realizada por satélite ou estação que mede a incidência de raios solares instalada no local do empreendimento

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