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Como ficou o PL que regula créditos de carbono

SBCE vai determinar quem pode oferecer e comprar créditos e como será a verificação. Transferências internacionais precisam de autorização. Há espaço para malandragens

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (4) o projeto de lei (PL) 412/2022, que regulamenta o mercado de carbono no Brasil. Uma necessidade para permitir que o Brasil monetize de fato suas florestas, o PL apresentou como novidade um novo substitutivo que exclui o agronegócio de obrigações previstas no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Se não houver pedido de vistas, a matéria deve ser enviada do Senado à Câmara para votação.

De acordo com a relatora, Leila Barros, (PDT-DF), presidente da CMA, o mercado de carbono movimentou cerca de US$ 100 bilhões em 2022 com sistemas em funcionamento em diversos países. “O Brasil tem papel crucial para suprir a demanda de ativos ambientais no contexto de um mercado global de carbono, considerando nosso imenso patrimônio florestal e nossa matriz energética. Um robusto marco regulatório é a base para a transição econômica e climática pretendida”, escreveu a parlamentar no relatório.

O SBCE prevê cotas de emissão anual de gases de efeito estufa distribuídas aos operadores. De acordo com a proposição, quem reduzir as próprias emissões pode adquirir créditos e vendê-los a quem não cumprir suas cotas. O objetivo é incentivar a redução das emissões, atendendo determinações da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) e acordos internacionais firmados pelo Brasil.


Conheça os principais pontos
  • Ficam sujeitas ao SBCE empresas e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano;
  • Quem emitir mais de 25 mil tCO2e também deve comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases;
  • Não considera a produção primária agropecuária como atividades, fontes ou instalações reguladas e submetidas ao SBCE;
  • As emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias estão fora do SBCE;
  • O SBCE deve elaborar o Plano Nacional de Alocação (PNA), que vai definir a quantidade de emissões a que cada operador tem direito. Essa quantidade é representada pelas Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs). Cada CBE (equivalente a 1 tCO2e) é considerada um ativo comercializável que pode ser recebida gratuitamente pelos operadores ou comprada para “conciliar” as metas de emissão;
  • Cria o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), que é comercializável, pois representa o crédito de carbono gerado pela efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e de gases de efeito estufa;
  • O CRVE pode ser comprado pelas empresas e usado no cálculo para comprovar o cumprimento de suas metas. Também pode ser usado, após autorização, em transferências internacionais no âmbito do Acordo de Paris,
  • Todos os operadores devem apresentar periodicamente um plano de monitoramento e um relato das emissões e remoções de gases de efeito estufa. Já aqueles com emissões superiores a 25 mil tCO2e devem comprovar que detêm CBEs e CRVEs equivalentes a suas emissões;
  • Esses ativos podem ser transacionados em bolsa de valores conforme regulamentação a ser feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • O lucro resultante da venda incide imposto de renda, calculado sobre o ganho líquido quando a transação ocorrer na bolsa, ou sobre o ganho de capital, nas demais situações;
  • Não incidem tributos como PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O uso de CBEs e CRVEs para compensar emissões permite a dedução dos gastos relacionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Punições

O descumprimento das regras do SBCE pode acarretar punições como multa de até R$ 5 milhões ou 5% do faturamento bruto da empresa. Um ato do órgão gestor do SBCE vai definir as infrações puníveis. Outras sanções previstas são:

  • Embargo da atividade;
  • Perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento;
  • Proibição de contratação com a administração pública por três anos;
  • Cancelamento de registro.


Governança

Pelo substitutivo aprovado pela CMA, o SBCE terá um órgão gestor encarregado de regular o mercado e rever limites anuais de emissão de gases de efeito estufa acima do qual os operadores serão obrigados a monitorar suas emissões. Outras atribuições do órgão gestor são:

  • Elaborar e implementar o PNA;
  • Emitir e leiloar CBEs;
  • Apurar infrações;
  • Aplicar punições pelo descumprimento das regras do sistema.


Críticas
  • Se tudo for aprovado do jeito que está ainda faltariam uma série de leis complementares;
  • Transferências internacionais no âmbito do Acordo de Paris de saída precisarão de autorização;
  • Lucros resultantes incidirão no imposto de renda sobre o ganho líquido em bolsa ou sobre ganho de capital sem sugerir nenhuma redução por se tratarem de serviços ambientais;
  • Não define como florestas públicas, reservas (privadas e públicas), parques e santuários entrariam como ativos ambientais;
  • Não estabelece quem serão os beneficiados diretos dos créditos eventualmente advindos de áreas públicas nem como ficaria a divisão entre os entes federativos e quais as prioridades para direcionamento dos recursos;
  • Tampouco que agentes poderiam operar estes ativos;
  • Não está claro que eventuais pontos do Acordo de Paris seriam aplicado à legislação brasileira;
  • Ao deixar de especificar quais emissões indiretas da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias podem ficar de fora do SBCE pode ser aberto espaço para truques interpretativos, enfraquecendo uma norma que deveria nascer robusta.

(com Agência Senado)

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