O relator da CPI da Pandemia, Renan Calheiros (MDB-AL) (imagem), sugeriu no texto que chegou antecipadamente à imprensa o indiciamento de 72 pessoas. Vale lembrar que a divulgação atribuída ao relator desencadeou uma divisão no chamado G7 da comissão, principalmente no que tnge a alguns crimes atribuídos ao presidente Bolsonaro, como homicídio qualificado. Há outros na lista, como o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, que nunca prestou depoimento e protagonizou um momento de tensão entre o Senado e as Forças Armadas após uma frase do presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM). O ministro de Trabalho e da Previdência, Onyx Lorenzoni, também está por incitação ao crime e genocídio, o que dividiu o colegiado. Confira a lista que o jornal Folha de S.Paulo publicou nesta terça-feira (19).
- Jair Messias Bolsonaro – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
- Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
- Allan Lopes dos Santos – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Andreia da Silva Lima – diretora-executiva da VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
- Bernardo Kuster – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Bia Kicis – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Carla Guerra – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Carla Zambelli – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Carlos Alberto de Sá – Sócio da VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Carlos Jordy – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Carlos Wizard Martins – empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
- Daniel Garrido Baena – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- Daniella de Aguiar Moreira da Silva – mdica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
- Danilo Berndt Trento – sócio da Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Eduardo Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Eduardo Bolsonaro – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Emanuel Catori – sócio da farmacêutica Belcher – art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Emanuela Batista De Souza Medrades – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
- Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
- Fernanda De Oliveira Igarashi – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- Fernando Oikawa – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Fernando Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Filipe G. Martins – assessor especial para assuntos internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Flávio Adsuara Cadegiani – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Flávio Bolsonaro – senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Francisco Emerson Maximiano – sócio da Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- João Paulo F. Barros – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- José Odilon Torres Da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- José Ricardo Santana – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- Leandro Ruschel – jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Luciano Dias Azevedo – médico e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
- Luciano Hang – empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
- Marcelo Augusto Xavier da Silva – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- Marcelo Blanco Da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- Marconny Nunes Ribeiro Albernaz De Faria – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Mauro Luiz de Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
- Mayra Isabel Correia Pinheiro – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Nise Hitomi Yamaguchi – médica do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
- Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- Osmar Gasparini Terra – deputado federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- Oswaldo Eustáquio – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Paola Werneck – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
- Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Pedro Benedito Batista Júnior – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Precisa Comercialização De Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- Raimundo Nonato Brasil – sócio da VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Richards Pozzer – artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Roberto Goidanich – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Roberto Jefferson – político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Robson Santos da Silva – secretário especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- Rodrigo Esper – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- Silas Malafaia – pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Técio Arnaud Tomaz – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- Teresa Cristina Reis De Sá – sócio da VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Túlio Silveira – consultor jurídico da Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Vtc Operadora Logística LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
- Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
- Walter Souza Braga Netto – ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;